TSTAg-AIRR 1000162-74.2023.5.02.0362
Adicional de insalubridade: adicional de periculosidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Tanques não enterrados
- Assim, revela-se devido o pagamento de adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que o reclamante laborava exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância, e sem a devida neutralização. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que os EPI’s neutralizavam o agente insalubre, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessário a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Assim, constatada a exposição ao agente insalubre sem a devida neutralização, escorreita a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do art. 192 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TANQUES NÃO ENTERRADOS. 1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em edificação. 2. O Anexo III da NR-20 do MTE dispõe que os tanques de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanque enterrado, salvo quando comprovada a impossibilidade técnica de sua instalação em ambiente subterrâneo ou fora da projeção horizontal do edifício. 4. No caso, os tanques localizados no interior da edificação não estavam enterrados, sem que houvesse comprovação da impossibilidade de sua instalação em conformidade com a norma, circunstância que caracteriza a exposição do trabalhador a condições de risco. 5. Assim, revela-se devido o pagamento de adicional de periculosidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista a manutenção da condenação da reclamada, resta prejudicada a pretensão da parte de inversão dos ônus da sucumbência, a fim de condenar o autor ao pagamento de honorários. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios