TSTRR 514-58.2023.5.07.0023
Condenação ao pagamento de valores do FGTS: impossibilidade de pagamento diretamente ao reclamante
- Direito do Trabalho
- Condenação ao pagamento de valores do FGTS
- Impossibilidade de pagamento diretamente ao reclamante
- Recolhimento na conta vinculada do empregado
- Reconhecimento
- A jurisprudência desta c
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos dos arts. 18, caput, § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pelo fato de o autor ter sido demitido sem justa causa por interesse do empregador, não há mais razão para que os valores de FGTS+40% sejam depositados na conta vinculada, devendo, portanto, ser pagos diretamente ao reclamante. III. Desse modo, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "condenação ao pagamento de valores do FGTS diretamente ao reclamante - impossibilidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores relativos ao FGTS devido à parte reclamante sejam depositados diretamente na respectiva conta vinculada.Custas processuais inalteradas.