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Jurisprudências

TSTAIRR 0000835-26.2022.5.06.0001

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. No caso, a executada defende a incidência de juros de 0,5%, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, à luz da tese vinculante firmada pelo STF a respeito da correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, manteve a aplicação, para fins de juros e correção monetária, da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Para tanto, o Colegiado registrou que a execução trata de condenação perante a Fazenda Pública (Honorários sucumbenciais e periciais), com fato gerador em 9/4/2024, quando já em vigor EC nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Observou que “de fato, em conformidade com o decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), seria aplicável o IPCA-E e juros legais de 0,5% (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), caso houve condenação respeitante até 07/12/2021” e que se fala “em 07/12/2021 porque, por intermédio da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, ocorreu alteração alusiva aos juros e correção respeitantes à Fazenda Pública”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade à tese vinculante do STF no RE nº 870.947 e questão de ordem nas ADIs nº 4.425 e 4.357 (aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, exceto quando já expedido precatório em período anterior a 25/03/2015, caso diverso dos autos) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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