TSTRR 0011135-97.2023.5.15.0086
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- Exposição a risco
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se equiparam às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. 2. Por outro lado, na hipótese de permanente exposição do vigia a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. 3. Dessa forma, comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou outras espécies de violência física, no exercício da atividade de vigia patrimonial, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável, portanto, a admissibilidade do recuso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator