TSTAg-AIRR 0010211-30.2024.5.03.0169
Execução: compensação do adicional de periculosidade pago com os créditos relativos às diferenças de aadc
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impossibilidade
- Limites da coisa julgada
- Ausência de violação direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266/TST
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Dessa forma, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença