STJHC 1.082.198
Crime de incêndio: materialidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime de incêndio
- Materialidade delitiva
- Ausência de perícia
- Mitigação excepcional da exigência
- Conjunto probatório robusto
- Possibilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A exigência de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, prevista no art. 158 do CPP, admite mitigação excepcional quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, mostrar-se suficiente para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva. Precedente da Terceira Seção.
2. Hipótese em que a materialidade do crime de incêndio foi demonstrada por documento de atendimento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, fotografias, áudios extraídos de aparelho celular e declarações do informante e da mãe da vítima, elementos que, em conjunto, mostram-se aptos a desempenhar função probatória equivalente à da perícia técnica.
3. Habeas corpus denegado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.