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Jurisprudências

TSTRR 100670-97.2020.5.01.0226

Acúmulo de função: motorista e cobrador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA N° 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador não caracteriza acúmulo de função. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. 2. Ademais, referido entendimento foi recentemente ratificado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n° 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que se firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5°, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do suposto acúmulo de funções. Considerando que o pleito relativo ao acúmulo de funções tornou-se totalmente improcedente e que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, impõe-se, ao inverter o ônus da sucumbência no particular, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do presente pedido julgado totalmente improcedente, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Tudo conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF.

Indexação

Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função

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