TSTEDCiv-RR 0000136-21.2023.5.12.0005
Pensionamento mensal: termo inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pensionamento mensal
- Termo inicial
- Percentual da indenização
- Pretensão recursal
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente, ora embargante, limitou-se a transcrever o excerto do acórdão regional acerca do termo inicial da pensão mensal (fls. 1133 e 1137 – Visualização Todos PDFs), sem fazer qualquer alusão às razões de decidir referentes à fixação do percentual de 30% a partir do laudo pericial. Ademais, também deixou de tecer considerações específicas sobre a matéria, contentando-se em mencionar a temática apenas no título do tópico 5 (“da divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e pensão de 1005 do salário até o fim da convalescença”). Dito isso, não há que se falar em omissão, haja vista não ter havido impugnação específica pela parte reclamante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator