TSTAg-EDCiv-RRAg 1394-22.2015.5.02.0071
Base de cálculo do adicional de periculosidade: óbice de natureza processual
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Óbice de natureza processual
- Juros e correção monetária
- Desistência do tema do recurso de revista
- Possibilidade
- Esse não é o caso dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 297 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da integração da "comissão de cargo" na remuneração básica do empregado e na base de cálculo do adicional de periculosidade quando afastada a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT. Além disso, não restou reconhecido, in casu, questão fática relevante, qual seja que o reclamante era bancário sujeito ao regime de horas do caput do art. 224, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO TEMA DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão unipessoal que, tornou sem efeito a homologação do seu pedido de desistência quanto ao tema " correção monetária" . II. À luz do art. 998, caput, do CPC de 2015, tem-se que a desistência do recurso não será impeditivo da análise da repercussão geral ou do julgamento dos recursos repetitivos. Todavia, a desistência de que trata o dispositivo é a desistência do recurso interposto no processo em que foi suscitado o incidente, observando-se que a finalidade da norma é, garantir a definição da questão comum, a análise da matéria de interesse público, com a fixação da tese jurídica e formação do precedente, ainda que haja a desistência do recorrente. Esse não é o caso dos autos. III. Dessa forma, merece reforma a decisão monocrática ora agravada, pois a repercussão geral do tema não impede a desistência do recurso pela parte recorrente, podendo dele desistir a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO TEMA DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. I. Considerando-se a homologação do pedido de desistência formulado pelo reclamante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno quanto ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "juros e correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar a decisão agravada quanto ao tema "juros e correção monetária" e restabelecer a decisão de fls. 945, em que homologada a desistência do tema do agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante, e promover novo julgamento do agravo de instrumento; (c) prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema "juros e correção monetária".
Indexação
Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional