TSTRR 2073-98.2011.5.10.0019
Rito sumaríssimo: turma
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Turma
- Sobreaviso
- Redução do valor da hora
- Norma coletiva
- Corte ao entendimento exarado pelo E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SOBREAVISO – REDUÇÃO DO VALOR DA HORA – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão desta Egrégio. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 1.046). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - SOBREAVISO – REDUÇÃO DO VALOR DA HORA – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XV, da Constituição da República, é válida a norma coletiva que fixa o percentual a ser pago a título de horas de sobreaviso. 3. O Tribunal Regional contrariou a tese vinculante firmada pelo E. STF, ao declarar a invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do valor da hora de sobreaviso. 4. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que autorizou a redução do valor das horas de sobreaviso, indeferir o pedido de diferenças de sobreaviso, vencidas e vincendas, desde o início do contrato de trabalho.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional