TSTAg-RRAg 0020003-90.2021.5.04.0005
Reflexos da gratificação semestral e PLR pela integração da gratificação de operador de negócios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
- Remuneração variável
- Natureza salarial
- Integração
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. reflexos da gratificação semestral e PLR pela integração da gratificação de operador de negócios. previsão em norma coletiva. tema 1.046 do stf. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da possibilidade de incidência dos reflexos da gratificação semestral e PLR pela integração da gratificação de operador de negócios. 1.3. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.4. Na hipótese em apreço, o ora agravante, nas razões de recurso de revista, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca da identificada inovação recursal. Limitou-se a reiterar a alegação de decisão contrária ao enunciado no Tema 1.046 do STF. 1.5. Nessa esteira, a Súmula 422, I, do TST representa óbice ao processamento do apelo. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da definição da natureza jurídica da parcela denominada “remuneração variável”. 2.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.4. Na situação em análise, a Corte de origem destacou que a parcela é atrelada ao desempenho comercial do reclamado, ou seja, à comercialização de seus produtos, consistindo em estímulo aos empregados para o atingimento das metas propostas, sendo decorrente da produtividade dos substituídos e possuindo nítida natureza salarial. 2.5. Consequentemente, como as parcelas são decorrentes da produtividade, resta evidenciada a sua natureza salarial, com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 93 do TST, sendo devida sua integração. Precedentes. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora