TSTEDCiv-RR-RR 0000072-71.2022.5.05.0027
Dispensa discriminatória: neoplasia maligna
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
- Empregada afastada para tratamento de câncer
- Dispensa sem justa causa um ano após o retorno ao trabalho
- Possibilidade de recidiva da doença no período de cinco anos
- Dispensa discriminatória configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. EMPREGADA AFASTADA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA UM ANO APÓS O RETORNO AO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA DA DOENÇA NO PERÍODO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 28 DO TST. OMISSÃO. PROVIMENTO. Conforme se observa na decisão embargada, esta Turma incorreu em omissão quanto à incidência da Súmula 28 do TST. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Na hipótese dos autos, a Turma, na parte dispositiva do acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista da Reclamante, determinou a conversão da reintegração ao emprego em pagamento em dobro da remuneração do período do afastamento, sem, contudo, delimitar o período do afastamento. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95 é o dia da dispensa discriminatória e o marco final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula 28 do TST (“No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”). Desse modo, determina-se que o termo final da indenização por dispensa discriminatória seja a data da primeira decisão que a fixou, ou seja, o acórdão embargado, na forma da Súmula 28 nº do TST. Embargos de declaração providos parcialmente para sanar a omissão sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação, para sanar a omissão sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator