TSTROT 0101580-89.2021.5.01.0000
Adicional de insalubridade: prova nova
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prova nova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA NOVA. 1. A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n. 402, I, estabelece que a prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 2. A impossibilidade de uso da prova deve ser alheia à vontade da parte, não decorrendo de sua desídia. 3. No caso, a alegada impossibilidade de acessar a prova nos autos da ação previdenciária, na qual também constava como autor, não restou demonstrada. Ao contrário, como bem destacado no acórdão recorrido, o laudo técnico apontado como "prova nova" foi juntado na ação previdenciária em 6/9/2018 (ID. 15ac638), sendo que a instrução da ação trabalhista originária somente se encerrou em 13/11/2018 (ID. 7aab8c4). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator