TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000375-45.2022.5.05.0008
Jornada de trabalho: não apresentação dos controles de ponto
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Não apresentação dos controles de ponto
- Responsabilidade subsidiária
- Exclusão
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Indevidos
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL – SÚMULA Nº 338, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu conforme à Súmula nº 338, I, do TST, pois a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial, que, na hipótese, foi elidida por prova em contrário. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EXCLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme ficou consignado na decisão monocrática, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que o Autor remanesce vitorioso em sua demanda principal. Nesse sentido, cito o ED-RR-1001553-90.2018.5.02.0313, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/4/2025. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos.