STJAgInt no REsp 2.213.293
Bem de família: imóvel indivisível
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Imóvel indivisível
- Copropriedade
- Penhora de fração ideal de coproprietário fiador
- Proteção integral do direito à moradia
- Impenhorabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO FIADOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e restabelecer a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel reconhecido como bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da fração ideal de imóvel indivisível utilizado como bem de família, afastando a penhora incidente sobre a quota-parte pertencente a coproprietário fiador em contrato de locação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 alcança a integralidade do imóvel indivisível destinado à residência da entidade familiar, não se restringindo à fração ideal pertencente ao coproprietário não devedor.
4. A manutenção da penhora sobre fração ideal de imóvel indivisível, sem possibilidade de alienação, esvazia a finalidade da execução, impõe gravame permanente sobre o bem e fragiliza a proteção conferida ao direito fundamental à moradia.
5. A circunstância de a dívida decorrer de fiança em contrato de locação não afasta, nas peculiaridades do caso concreto, a proteção do bem de família quando a constrição recai sobre imóvel indivisível utilizado como residência de coproprietária estranha à relação obrigacional.
6. A condição de usufrutuária vitalícia e de pessoa idosa que reside há décadas no imóvel reforça a necessidade de preservação da moradia e da desconstituição da penhora.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.