STJAgRg no RHC 241.089
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP): trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
- Trancamento da ação penal
- Perda superveniente do objeto
- Prejudicialidade do agravo regimental
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATO SUPERVENIENTE: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE OBJETIVA (ART. 386, III, DO CPP) E NA AUSÊNCIA DE DOLO (ART. 386, VII, DO CPP). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Conforme noticiado pela própria defesa, sobreveio, no curso do feito, fato superveniente: sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na atipicidade objetiva (art. 386, III, do CPP) e na ausência de dolo (art. 386, VII, do CPP)
2. Assim, a superveniência de decisão absolutória torna prejudicada a controvérsia veiculada no recurso ordinário e no presente agravo, que visavam justamente obstar o prosseguimento da ação penal.
3. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.