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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000011-56.2023.5.23.0002

Execução individual de sentença proferida em coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença proferida em coletiva
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Destinatários da decisão
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese em apreço, o TRT, em observância à decisão exarada na ação coletiva, destacou que “a questão aqui trazida não se refere aos limites territoriais dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, mas sim aos limites territoriais da representação sindical”. Registrou o Regional que na ação coletiva foi dado “provimento parcial ao recurso do réu apenas para limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada ao empregados-substituídos do réu dentro do Estado de Mato Grosso” e que “não há controvérsia de que a exequente exerceu suas atividades durante todo o período de seu contrato no estado do Rio de Janeiro, ou seja, em um local que não está abrangido pela área territorial definida pelo estatuto do sindicato que propôs a ação coletiva n. 0000417-92.2014.5.23.0002”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada formada na ação coletiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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