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Jurisprudências

TSTRR 945-89.2019.5.21.0008

Férias em dobro: pagamento intempestivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (art.145, da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito " erga omnes ", a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador.". No caso, o eg. Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento em dobro das férias, em conformidade com o determinado pelo c. STF. O recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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