TSTRR 945-89.2019.5.21.0008
Férias em dobro: pagamento intempestivo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Pagamento intempestivo
- Inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 do STF
- Naquela assentada, o Exmo
- No caso, o eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (art.145, da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito " erga omnes ", a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador.". No caso, o eg. Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento em dobro das férias, em conformidade com o determinado pelo c. STF. O recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.