TSTAg-AIRR 0011640-07.2019.5.18.0002
FGTS: correção monetária dos créditos fundiários
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- FGTS
- Correção monetária dos créditos fundiários
- Honorários advocatícios
- Redução do percentual fixado
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS FUNDIÁRIOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao FGTS, a decisão regional consona-se ao entendimento desta Corte de que o termo de parcelamento celebrado entre a empregadora e a Caixa Econômica Federal não constitui óbice a que o reclamante possa pleitear, nesta Justiça Especializada, as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Súmula nº 333 do TST. Quanto ao índice de correção monetária aplicável aos créditos fundiários, o TRT não se manifestou, ainda que instado por meio de embargos de declaração, razão pela qual o acórdão regional não violou os artigos constitucionais apontados. Em relação aos honorários advocatícios, a decisão foi proferida nos limites previstos no art. 791-A da CLT e com base no princípio da razoabilidade, razão pela qual o acolhimento da pretensão da agravante, quanto à redução do percentual de 10% fixado, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 5º, II e LIV, da CF. Por fim, quanto à aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, trata-se de matéria inserida no poder discricionário do magistrado, o qual, naquela oportunidade considerou ser procrastinatório o intuito dos embargos de declaração opostos. Incólumes os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora