TSTRRAg 456-34.2014.5.10.0008
Diferenças salariais: reenquadramento
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reenquadramento
- Anistia
- Reajuste previsto em sentença normativa
- Julgados do STF
- Empregado do extinto bncc
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ANISTIA. REAJUSTE PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA. Ante a possível violação do artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, dá-se provimento ao apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ANISTIA. REAJUSTE PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. S egundo consta do acórdão regional, o reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido em 31/5/1990 e pleiteia a concessão de reajustes salariais referentes ao mês de setembro/1990 , estabelecidos em dissídio coletivo. Ocorre que, nos termos do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 , " Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno " (g. n.). No mesmo sentido é o artigo 2º do Decreto nº 6.657/2008 (" Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. " - g. n.). Dessa forma, o empregado anistiado somente terá direito a reajustes concedidos em sentença normativa se a eles fazia jus quando da extinção de seu contrato de trabalho. Este não é o caso do reclamante, pois, conforme consta do acórdão regional, " o reajuste foi concedido em data posterior ao afastamento, no período em que não havia contrato de trabalho vigente com o órgão estatal ". Consequentemente, a remuneração do reclamante deve corresponder às parcelas salariais a que fazia jus à época, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, sem a incidência de qualquer reajuste salarial concedido no período de afastamento. Conclusão diversa implicaria afronta ao artigo 97 da Constituição da República e contrariedade às Súmulas Vinculantes 10 e 37. Julgados do STF. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ANISTIA. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A submissão do reclamante ao módulo semanal de 40 (quarenta) horas está amparada no artigo 309 da Lei nº 11.907/2009 . Tal conclusão é respaldada pela jurisprudência do TST, que, em hipóteses análogas, vem adotando o entendimento de que a sujeição do ex-bancário anistiado a essa carga horária não configura alteração ilícita. Já em relação ao salário, o artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 , examinado alhures, prevê que o empregado anistiado receberá o valor correspondente às parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de seu desligamento, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social. O deferimento das sétima e oitava horas como extras, ou mesmo de forma simples, violaria o disposto no artigo 309 da Lei nº 11.907/2009, enquanto o deferimento de diferenças salariais correspondentes à majoração da carga horária configuraria afronta ao artigo 310 da Lei nº 11.907/2009, que assegura o direito ao salário devido à época do desligamento, devidamente atualizado, e não ao salário-hora então recebido. O afastamento dessas previsões legais somente seria possível caso fosse declarada sua inconstitucionalidade, o que pressuporia a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante 10) . Todavia, a questão não foi sequer prequestionada sob o enfoque de eventual inconstitucionalidade dos dispositivos em questão . De mais a mais, a submissão do reclamante à jornada especial de 6 (seis) horas justificava-se por exercer a função de bancário. Cessada essa condição, é lícito submetê-lo à jornada de 8 (oito) horas. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; III) por maioria, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "Anistia. Reajuste previsto em dissídio coletivo" e "Anistia. Empregado do extinto BNCC. Diferenças de jornada", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que conhecia do recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 6º da Lei nº 8.878/1994 e 7º, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dava-lhe parcial provimento para condenar a reclamada: a) a calcular a remuneração do reclamante levando em consideração o reajuste salarial previsto no dissídio coletivo TST/DC 13868/90.5, a partir do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo conforme se apurar em liquidação; b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acréscimo da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias.
Indexação
Reajuste Salarial; Anistia