TSTRRAg 11115-08.2019.5.15.0067
Pagamento em dobro, nos termos da súmula nº 450 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Pagamento em dobro, nos termos da súmula nº 450 do TST
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Dobra devida
- Omissão quanto à natureza jurídica da parcela prêmio-incentivo
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DOBRA DE FÉRIAS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO-INCENTIVO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PARCELAS REFERENTES AO PRÊMIO PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são devidas férias em dobro, se não pagas no período estabelecido no artigo 145 da CLT, " até dois dias antes do início do respectivo período ", com fundamento no artigo 137 da CLT, aplicado analogicamente, como forma de preservar o caráter protetivo da norma atinente às férias. Segundo esse último dispositivo celetista, o gozo do período das férias, após o término do período concessivo, acarreta a obrigação do pagamento em dobro da remuneração devida. Dessa forma, o referido entendimento foi sedimentado na Súmula nº 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1), in verbis: " FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". No caso concreto, não merece provimento o recurso, pois visa o pagamento da dobra das férias, em razão da não inclusão do prêmio-incentivo e, consequentemente, do pagamento extemporâneo das férias, considerando-se referida parcela, uma vez que o intento recursal contraria a decisão vinculante do STF na ADPF-501, em que se declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do TST . Agravo de instrumento desprovido , por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PRÊMIO-INCENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara e coerente, a natureza indenizatória do prêmio-incentivo. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO-INCENTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Conforme se verifica dos autos, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade recursal quanto ao tema em questão, reputando a análise prejudicada em razão do recebimento do recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, considerando a omissão do Juízo de admissibilidade regional, cabia à parte a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, sob pena de preclusão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , restando prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice processual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto à "DOBRA DAS FÉRIAS", por não se verificar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitar de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, e III - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO-INCENTIVO", restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional