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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000956-30.2023.5.08.0206

Inexistência de omissão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, o ente público embargante alega que a matéria discutida neste feito é idêntica àquela tratada no recurso extraordinário nº 1.513.971, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o seu julgamento final. Sustenta, ainda, a necessidade de viabilizar o processamento do recurso de revista, em face do preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Por fim, o ente público alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a temas essenciais para a análise da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, questões consideradas fundamentais para a interposição de recurso extraordinário e para o atendimento do requisito constitucional do prequestionamento, sem, contudo, demonstrar as referidas omissões. 3. Observa-se que este Colegiado negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, tendo em vista que a tese invocada no recurso não foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fulcro na Súmula 331 do TST, no art. 71 da Lei nº 8.666/93 ou no ônus da prova (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso, incide, na hipótese, a Súmula nº 297 do TST, sendo certo, ainda, que o segundo reclamado não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. 4. Desta feita, diante do óbice contido na Súmula nº 297 do TST, mostra-se inviável apreciar as teses arguidas pelo embargante, algumas das quais sequer foram debatidas em sede recursal, a exemplo do atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, observa-se que já houve o trânsito em julgado da decisão prolatada no recurso extraordinário nº 1.513.971, restando prejudicado tal pedido. 6. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar os pedidos contidos na petição do reclamante de fls. 651/653, nada havendo a deferir; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo ente público e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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