TSTRR 10745-87.2020.5.15.0101
Autor: diferenças salarias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Autor
- Diferenças salarias
- Gratificação especial por local de exercício (gle)
- Parcela instituída por portaria
- Impossibilidade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR LOCAL DE EXERCÍCIO (GLE). PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, a Corte de origem relatou que, como a Gratificação Especial por Local de Exercício (GLE) foi instituída por meio de Portaria, ela foi declarada inconstitucional com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal. Assim, entendeu que, sendo tal norma considerada inconstitucional, não se há de falar em "... violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Isso porque a norma declarada inconstitucional não é capaz de criar direitos, não produzindo efeitos jurídicos válidos. Logo, não há que falar em afronta ao direito adquirido ou configuração da redução salarial" . Sinale-se que a exigência contida no art. 37, X, da Constituição Federal, encontra amparo no princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da mesma norma, e, no caso, não há Lei específica determinando o pagamento da parcela GLE, mas apenas uma Portaria. Tal exigência deve ser observada a fim de se alcançar a segurança jurídica e a isonomia entre aqueles a que se destina. Não há transcendência sob nenhuma das modalidades previstas no art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios