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Jurisprudências

TSTAIRR 0000227-55.2024.5.08.0210

Validade: (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024)

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela administração pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e na Súmula nº 363 do TST. Ademais, o STF, no Tema 1.346, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese vinculante: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Como o acórdão regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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