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Jurisprudências

STJREsp 2.271.287

Indeferimento: representação processual

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Indeferimento
  • Representação processual
  • Regularização
  • Ausência
  • Indícios de litigância abusiva
  • Responsabilidade do advogado pelas custas e despesas processuais

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É cabível a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, quando, determinada a regularização da representação processual diante de indícios de litigância abusiva, a providência não é atendida, sem posterior ratificação, pela parte autora, da procuração ou da vontade de litigar. Precedentes.

2. Afastar as conclusões da origem sobre irregularidade da representação, inércia na emenda, comportamento processual do patrono e indícios de litigância abusiva demandaria revolvimento fático-probatório, com a incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o benefício da gratuidade da justiça ser indeferido quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Precedentes.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica da parte demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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