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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.048.754

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Reiteração de matéria já analisada e supressão de instância
  • Inocorrência de reformatio in pejus
  • Sanções mantidas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DELITIVO DA APELAÇÃO AUTORIZA NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.046.099/ES, de minha Relatoria, era vindicada a redução da pena-base, por alegada reformatio in pejus, pois em sede de apelação defensiva, o Tribunal a quo afastou a negativação de três circunstâncias judiciais, porém manteve a basilar inalterada.

3. Na oportunidade, asseverei que as razões da impetração e os respectivos pedidos não foram objeto de debate no acórdão impugnado, haja vista que a Corte local entendeu pela inviabilidade de exame do respectivo mérito por não se enquadrar a revisão criminal em nenhuma das hipóteses de cabimento, fundamento que sequer foi impugnado na impetração.

4. Desse modo, concluí que, além de deficiente a fundamentação do mandamus, concorria a inviabilidade de exame de mérito sobre temas não examinados no acórdão impugnado. Precedentes.

5. Inobstante isso, ressaltei que o amplo efeito devolutivo da apelação autorizava o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorresse em reforma para pior, desde que não fosse agravada a situação do réu. Precedentes.

6. Nesses termos, as sanções do agravante permaneceram inalteradas.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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