TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010108-10.2023.5.18.0082
Auto de infração lavrado fora do local de inspeção
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Auto de infração lavrado fora do local de inspeção
- Modalidade mista
- Justo motivo
- Nulidade não verificada
- Decisão proferida em recurso administrativo
- Possibilidade de intimação por edital após tentativas frustradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. MODALIDADE MISTA. JUSTO MOTIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento para, visando a mais completa prestação jurisdicional, sanar a omissão no exame da alegação de nulidade da intimação por edital após três tentativas frustradas de intimação postal, e, porque não verificada as violações indicadas, manter a conclusão adotada na decisão Embargada sobre a ausência de nulidade da decisão proferida em recurso administrativo e do auto de infração lavrado fora do local de inspeção, não atribuindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para acrescentar fundamentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar omissão, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator