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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.963.341

Efeito devolutivo da apelação: prescrição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem.

2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da apelação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à prescrição.

4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Precedentes.

5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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