TSTAg-RRAg 1151-55.2019.5.12.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: na hipótese dos autos, contudo, o e
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Na hipótese dos autos, contudo, o e
- " Assentou que " nos documentos do ID
- Julgados
- Nulidade
- Multas e Demais Sanções
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO –PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS –ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991 –DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL –ESFORÇOS INSUFICIENTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NORMA LEGAL . A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que não é possível a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas, pela Lei nº 8.213/91, a pessoas com deficiência ou reabilitados quando restar demonstrado que tal empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das vagas, deixando de cumprir por motivos alheios a sua vontade. Na hipótese dos autos, contudo, o e. Tribunal a quo registrou que não restou demonstrado nos autos que a empresa tenha envidado todos os esforços para garantir o preenchimento da cota de vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência estabelecida pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. O TRT de origem consignou que " a prova existente nos autos evidencia que não agiu com a diligência necessária, no sentido de contratar pessoas com deficiência ". Registrou que " os anúncios publicados, conforme se verifica dos autos (fls. 61-86), em sua maioria, apresentaram conteúdo genérico, sem indicar, sequer, as vagas disponíveis. " Assentou que " nos documentos do ID. a18bf03 foram ofertadas vagas no site da empresa, todavia, foi oferecida apenas vagas no setor administrativo, como auxiliar administrativo e jovem aprendiz ", assim, " Evidente, pois, atitude discriminatória, na medida em que não assegura à pessoa com deficiência igualdade de oportunidade com os demais trabalhadores já no recrutamento, ao oferecer a este público unicamente a vaga de auxiliar administrativo, quando na verdade possui diversas outros ramos de atividade dentro da empresa, como aponta na exordial " e " não prestou informações básicas como salário, comportamento que sabidamente não é adotado pelas empresas quanto buscam trabalhadores em geral ." Asseverou que " alguns dos anúncios que ofertavam as vagas só foram publicados após a autuação, datada de 25.02.2016 " e que " a afirmação genérica da testemunha ouvida a convite da autora no sentido de que "era prática da empresa a tentativa de contratação de pessoas portadoras de deficiência" ou até mesmo de que "a empresa fazia tentativas com reabilitados", como fundamentado na decisão de primeiro grau, é insuficiente para demonstrar que a empresa tomou, de fato, todas as medidas necessárias para localizar e recrutar pessoas aptas ao preenchimento da reserva legal. " Desse modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Julgados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Multas e Demais Sanções; Cerceamento de Defesa