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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011460-64.2023.5.15.0024

Negociação por norma coletiva: multa

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento, como extraordinário, do período correspondente às horas intervalares, acrescido do adicional de 50%, sempre que constatada a concessão de intervalo intrajornada superior a 60 (sessenta) minutos. Para tanto, amparou-se na norma coletiva aplicável, a qual estabelece que " a empresa poderá adotar o intervalo intrajornada de no mínimo 30 (trinta) minutos e máximo de 60 (sessenta) minutos para jornadas superiores a seis horas" (§ 2º da Cláusula 26ª do ACT). Assim, ao conferir eficácia à negociação coletiva, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, o acórdão recorrido afasta, por consequência, a alegação de julgamento ultra petita. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1 . O art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza a imposição de multa ao agravante, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for reputado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. 2 . No caso concreto, contudo, não se verificam os pressupostos para a aplicação da penalidade. A interposição do agravo interno consubstanciou o regular exercício do direito de defesa, não se evidenciando intuito protelatório, tampouco manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso que justifique a incidência da multa prevista no referido dispositivo legal. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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