Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000585-06.2023.5.08.0129

Deserção do recurso ordinário: indeferimento do pedido de justiça gratuita

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Indeferimento do pedido de justiça gratuita
  • Não comprovação de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado ao fundamento de que não é cabível com base em contrariedade à súmula do STJ, nos termos do artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT. Além disso, a alegação de hipossuficiência da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo mesmo dispositivo e pela Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, também não se admite o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de cabimento previstos no artigo 896 da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado e a apresentar argumentos genéricos que não enfrentam especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Logo, o Agravo se revela desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, inviabiliza a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento, por desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.