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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100868-40.2021.5.01.0343

Fundamentação alheia à realidade processual dos autos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO ALHEIA À REALIDADE PROCESSUAL DOS AUTOS. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, reportando-se, em verdade, a uma realidade processual alheia à verificada nestes autos ao fundamentar a sua insurgência recursal com base em pretensões que não foram objeto da lide. Nesse sentido, destaca-se que a decisão agravada, que manteve os fundamentos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, negou provimento ao agravo de instrumento, dada a inobservância ao art. 896, §9º, da CLT, no que pertine à retificação de PPP, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários periciais. Por sua vez, o presente agravo se refere à imposição do óbice do art. 896, §9º, da CLT, em face de pretensão recursal que contesta suposta condenação em horas extras e indenização por danos morais. Patente, portanto, a ausência de dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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