TSTAg-AIRR 0021002-66.2020.5.04.0332
Negativa de prestação jurisdicional: não se divisa a alegada nulidade, na medida em que o TRT fundamentou de maneira suficiente sua decisão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. I. Não se divisa a alegada nulidade, na medida em que o TRT fundamentou de maneira suficiente sua decisão. II. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão”. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base nos registros de jornada, nos depoimentos colhidos e nos documentos juntados aos autos, concluiu pela inexistência de supressão habitual do intervalo intrajornada. II. A pretensão recursal do reclamante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios