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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.496

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Ordem pública
  • Ausência de contemporaneidade
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE DOCUMENTO PARTICULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, consta dos autos que o agravante seria, supostamente, o líder da organização investigada, detendo poder de articulação e influência sobre terceiros, inclusive fora do núcleo empresarial, sendo o responsável pelas operações de importação e exportação de mercadorias possivelmente fraudulentas ou simplesmente irregulares, com o objetivo de obter ganho financeiro com tal atividade, além de dirigir e organizar a atuação dos demais integrantes do grupo criminoso, que buscava impedir a ação fiscalizatória da Receita Federal através de intimidação, ameaças de morte a auditores fiscais e seus familiares, denunciações caluniosas, falsificação de sites de notícia para divulgação de fatos falsos e simulação de conversas e depósitos para incriminar agentes públicos. Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. Quanto à ausência de contemporaneidade, tem-se que as circunstâncias assinaladas pelas instâncias de origem - considerando a natureza do trabalho empresarial desenvolvido pelo agravante na organização criminosa, ligado ao comércio exterior, sujeito à fiscalização da Receita Federal, tudo indicaria que, caso não tivesse sido desmantelada a referida organização, os agentes estariam em atuação até os dias de hoje - autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, sendo o acusado apontado como o líder da organização investigada.

4. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dispensados ao filho, de seis anos de idade, conforme determina o o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.

5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, pois, conforme apontado pelo Juízo de primeiro grau, "diante da disposição do grupo em perseguir auditores fiscais da Receita Federal, inclusive com ameaça de morte a estes e a seus familiares, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para impedir as supostas ações criminosas dos principais articuladores do grupo" (e-STJ fl. 528).

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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