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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000554-16.2023.5.06.0331

Motivação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. IDENTIDADE DE FUNÇÕES, PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, ao reconhecer a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, bem como a equivalência de produtividade e perfeição técnica, especialmente considerando a prova oral produzida dos autos. 2. Desta forma, a pretensão recursal de afastar a equiparação salarial demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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