TSTRRAg 21013-43.2016.5.04.0233
Diferenças de horas extras: invalidade do banco de horas e regime compensatório
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras
- Invalidade do banco de horas e regime compensatório
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- Diferenças de adicional noturno
- Prorrogação em horário diurno
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E REGIME COMPENSATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão às fls. 959/964, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - APLICABILIDADE E EXTENSÃO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - APLICABILIDADE E EXTENSÃO". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H - APLICABILIDADE E EXTENSÃO", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã e respectivos reflexos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Compensação de Jornada; Prorrogação do Horário Noturno; Uniforme