TSTAg-AIRR 100626-63.2017.5.01.0265
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
- A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1
- Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- –transpetro
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte e considerando o fato incontroverso de que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 17/09/2010 a 16/01/2017, sob a égide da Lei nº 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, da culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. –TRANSPETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Conforme registrado na decisão agravada, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nesse cenário, a reclamada legitimamente compõe o polo da relação processual, porque indicada pela autora como responsável pelo pagamento dos haveres trabalhistas inadimplidos. Logo, ao reputá-la parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, o Tribunal Regional não violou os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. Verifica-se que a parte não impugnou em sede de agravo de instrumento o fundamento adotado que ensejou a denegação do seguimento do recurso de revista, especificamente os óbices das Súmulas nº 297 do TST e nº 422, I, do TST. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Acrescente-se que a alegação de forma genérica, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissão do recurso de revista, configura ausência de dialeticidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Condições da Ação