TSTAg-AIRR 0001197-65.2022.5.09.0091
Assim, admite-se a transcendência da causa: procedimento administrativo disciplinar (PAD)
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Procedimento administrativo disciplinar (PAD)
- Ausência de prejuízo
- Cerceamento de defesa não caracterizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, em vista da pretensão à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e consequente reintegração do autor, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO DE PSEUDÔNIMOS E RESTRIÇÃO À PRESENÇA DOS ADVOGADOS NO MOMENTO DA REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA EMPRESA, OCASIÃO EM QUE CONFIRMADOS OS DEPOIMENTOS JÁ DECLARADOS ANTERIORMENTE. PROCEDIMENTO DIFERIDO ADOTADO PELO COMITÊ DISCIPLINAR JUSTIFICADO NOS AUTOS ANTE A CONSTATAÇÃO DE INTIMIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO EMPREGADO INVESTIGADO, ASSEGURANDO-SE, TODAVIA, A FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS PELA DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO E VALIDADE DOS PRIMEIROS DEPOIMENTOS DAS MESMAS TESTEMUNHAS, JÁ IDENTIFICADAS NOS AUTOS E CUJA PRIMEIRA INQUIRIÇÃO FOI ACOMPANHADA PELOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Sabe-se que, em sede de procedimento administrativo disciplinar, faculta-se ao servidor a sua própria defesa, o que traduz inexigibilidade da presença do advogado para validade dos atos administrativos. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 5 do STF, in verbis: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". De outra parte, o ordenamento jurídico pátrio admite o contraditório diferido na fase instrutória do procedimento disciplinar, cuja adoção em nada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que plenamente assegurada aos advogados a posterior apresentação de objeções técnicas que entenderem cabíveis, conforme precedente da Excelsa Corte. A isso se soma o fato de que, na hipótese dos autos, não há dúvida de que foi assegurada a identificação das testemunhas de acusação arroladas pela empresa e garantida a presença dos advogados de defesa quando dos depoimentos daquelas, ainda na fase instrutória do procedimento disciplinar, quando instaurada a “Auditoria Especial”, autuada sob o nº 10/2019. A par dessas premissas, há de se concluir que, ao contrário do que alega o agravante, não se constata qualquer prejuízo à defesa do autor no procedimento diferido para reinquirição das testemunhas arroladas pela ré. A medida foi justificada pelo Comitê disciplinar para viabilizar a conclusão dos trabalhos, dada a constatação de intimidação dos depoentes pelo empregado investigado, ao ponto daqueles se negarem a prestar novos depoimentos sem as restrições impostas. Acrescente-se que a reinquirição das testemunhas ocorreu por solicitação do próprio acusado, sendo garantida a oportunidade de formulação de novos quesitos por seu advogado que, aliás, já tinha conhecimento do conteúdo dos depoimentos antes prestados, os quais foram apenas confirmados. Justificado o procedimento diferido adotado pelo Comitê disciplinar diante das circunstâncias do caso concreto e ausente o alegado prejuízo, não há de se falar em nulidade por cerceamento de defesa, tampouco em reintegração no emprego, diante das premissas fáticas em que se apoiou a conclusão do Comitê disciplinar. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator