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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000344-53.2021.5.05.0010

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Estabilidade acidentária
  • Danos morais
  • Honorários advocatícios
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto
  • Multa por embargos declaratórios procrastinatórios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A Corte Regional, ao examinar a pretensão de estabilidade provisória, registrou que o reclamante não recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), razão pela qual não se viabiliza o enquadramento da situação nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Destacou, ainda, que a perícia médica afastou a existência de incapacidade laborativa e que o contrato de trabalho não foi rescindido, circunstâncias que impedem o reconhecimento da estabilidade e afastam o dever de custeio integral do plano de saúde, limitando-se a obrigação patronal às condições previamente pactuadas. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, o Tribunal Regional reiterou as mesmas premissas fáticas – inexistência de benefício acidentário, laudo pericial desfavorável e manutenção do vínculo – concluindo pela ausência de elementos aptos a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Por fim, a respeito dos honorários, o Regional proferiu entendimento em sintonia com o entendimento do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência política do tema "MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; III) conhecer o recurso de revista do reclamante no tema "MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS", por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios a ele imposta. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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