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Jurisprudências

TSTAIRR 0000615-57.2023.5.23.0021

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Gestão, manutenção e ampliação de sistema rodoviário
  • Assim, a decisão está conforme a jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. GESTÃO, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA RODOVIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 E TEMA Nº 6 DA TABELA DE IRR DO TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDBI-1 do TST dispõe que: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Com efeito, a SBDI-1, na sua composição plena, no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6) fixou a seguinte tese jurídica: “A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)”, transitada em julgado em 16/12/2021. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que o objeto social da Concessionária Rota do Oeste S.A. compreende a gestão, a manutenção e a ampliação de sistema rodoviário, e que a Primeira Reclamada tem por objeto social a pavimentação e a manutenção de rodovias. Constatou, ainda, que o contrato firmado entre ambas, referente a reparos no pavimento da BR-163/MT, coincide com as atividades da concessionária, configurando transferência de serviços essenciais à sua atividade-fim; enquadrando-se na exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDBI-1 do TST. Assim, a decisão está conforme a jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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