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Jurisprudências

TSTRR 10300-42.2021.5.15.0034

Falência: termo legal retroativo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL RETROATIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. No caso vertente, em que pese tenha sido sucinta a decisão recorrida, não se vislumbra omissão quanto à circunstância fática essencial para o deslinde do feito, como suscitado pela parte recorrente. Isso porque inexiste controvérsia acerca do termo legal da falência, fixado pelo Juízo Universal, tampouco sobre o fato de o respectivo termo ter sido de forma retroativa, ambos consignados expressamente em sentença (fl. 274) e não impugnado pelas partes. Considerando se tratar de fato incontroverso, tem-se por desnecessária a deliberação expressa e específica da Corte de origem a seu respeito para eventual processamento de recurso de natureza extraordinária. Inexiste prejuízo à parte recorrente, nos termos do art. 794 da CLT, e, in casu, a reapreciação do tema sob o viés do termo legal da falência em contraponto à rescisão contratual da parte reclamante não atrairia a incidência da Súmula 126 do TST. III. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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