TSTAg-AIRR 0011529-38.2021.5.15.0066
Rito sumaríssimo: assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Julgamento extra petita
- Responsabilidade solidária postulada
- Condenação subsidiária
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POSTULADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não configura julgamento extra petita a condenação subsidiária da segunda reclamada quando há pedido expresso de sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas, fundada na alegação de grupo econômico. A responsabilidade subsidiária, por ser modalidade menos gravosa e estar contida no âmbito da pretensão de responsabilização deduzida em juízo, não extrapola os limites da lide. Os limites objetivos da demanda são fixados pela causa de pedir e pelo pedido, interpretados em consonância com os princípios da simplicidade e da instrumentalidade que regem o processo do trabalho. Inexistente violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, as circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, demonstram que restou configurada a terceirização de serviços. 2. Assim, a decisão em apreço que declara a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra em consonância com entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator