TSTAg-AIRR 0001435-85.2024.5.05.0201
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
- Inexistência de omissão
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, na verdade, refere-se a suposto cerceamento de defesa, o que não se ampara no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Todavia, a reclamada não impugna o fundamento central da decisão regional, que concluiu que, diante da ausência de manifestação dos recorrentes, seja em ata ou em razões finais, logo após o indeferimento do pedido pelo Julgador de origem, operou-se a preclusão lógica e temporal, o que inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, que estabelece a impossibilidade de conhecimento do recurso quando não impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que, embora as recorrentes alegassem um contrato de facção, ficou evidenciada a terceirização dos serviços, com ingerência direta e controle da segunda reclamada sobre o processo produtivo da primeira reclamada. A segunda reclamada fornecia maquinário e insumos, além de realizar o controle de qualidade, podendo até determinar a correção de falhas no processo produtivo. Esse contexto descaracteriza o contrato de facção, configurando uma relação de fornecimento de mão de obra terceirizada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST, é legítimo diante da evidência de que a tomadora de serviços (segunda reclamada) se beneficiou dos serviços prestados pela primeira reclamada, tendo controle sobre o processo produtivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator