TSTRRAg 10379-14.2017.5.15.0114
Gratificação especial: gratificação especial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação especial
- Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC
- Outras Gratificações
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Uma vez declarada prejudicada a análise do tema de mérito do recurso de revista pelo Tribunal de origem, porque objeto da arguição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional admitida na origem , e cuja consequência foi a remessa do recurso de revista a esta Instância extraordinária, falece interesse recursal ao reclamante na interposição de agravo de instrumento, já que, acaso acolhida a preliminar de nulidade, restará efetivamente prejudicada a análise do tema de mérito (gratificação especial) e, acaso rejeitada a preliminar, passar-se-á ao exame do tema declarado prejudicado na origem. Agravo de instrumento a que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada da razão pela qual a Corte Regional concluiu excluir da condenação o pagamento da verba "gratificação especial", de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Recurso de revista a que não se conhece. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante juntou aos autos rescisões contratuais de empregados paradigmas, ocorridas nos anos de 2010 e 2012 (menos de três anos da dispensa do autor), a fim de comprovar a existência de tratamento discriminatório entre os empregados da reclamada, no que concerne ao pagamento da gratificação especial. Contudo, verificou aquela Corte que daquelas rescisões contratuais não constou o pagamento da gratificação especial, razão pela qual aqueles documentos não evidenciaram o tratamento discriminatório denunciado pelo autor como fundamento do pedido de condenação patronal ao pagamento de gratificação especial. Recurso de revista a que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO RECLAMADO. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso principal. Incidência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante; c) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamado.
Indexação
Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional