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Jurisprudências

TSTE-ARR 1234-31.2015.5.10.0020

Preterição de candidato aprovado em concurso público

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que a Reclamada realizou concurso público, entretanto, estando pendente a nomeação do Autor, candidato aprovado no prazo de vigência, contratou trabalhadores terceirizados para desempenhar as mesmas atribuições dos cargos para os quais promoveu o certame. Asseverou que, não obstante a ilicitude praticada, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer comprovação do abalo moral alegado pelo Reclamante. Ressaltou que "A só circunstância de ter havido a preterição do candidato concursado não é suficiente para gerar a obrigação de indenizar". Com efeito, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a preterição de candidato aprovado em certame público com a contratação de trabalhadores terceirizados, durante a vigência do concurso, para exercício das mesmas atribuições, configura dano moral in re ipsa , o qual prescinde da comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Assim, configurada a ilicitude, o dano in re ipsa , e o nexo de causalidade, é devida a indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator quanto à matéria. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$13.000,00 (treze mil reais). Na atualização dos créditos deve ser aplicada, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Jurisdição e Competência; Classificação e/ou Preterição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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