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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.878

Contexto fático que evidencia habitualidade criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Contexto fático que evidencia habitualidade criminosa
  • Condutas autônomas e independentes entre si
  • Inexistência de liame caracterizador de crime continuado
  • Revisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI . INEXISTÊNCIA DE LIAME CARACTERIZADOR DE CRIME CONTINUADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que "os crimes que a Defesa pretende sejam unificados não foram perpetrados no mesmo contexto fático, tendo sido, inclusive, praticados ora pelo Agravante isoladamente, ora com o concurso de outras pessoas nas referidas execuções; não se cogita, pois, de unicidade de propósitos, tendo havido, antes, mera habitualidade criminosa.".

3. Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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