TSTRR-Ag-RR 0000549-79.2023.5.10.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: descontos salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Descontos salariais
- Empregada bancária
- Empréstimos contraídos com o próprio empregador
- Comprometimento de 53% da renda mensal
- Proteção constitucional ao salário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. EMPREGADA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM O PRÓPRIO EMPREGADOR. COMPROMETIMENTO DE 53% DA RENDA MENSAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SALÁRIO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão integralmente assentadas no acórdão regional, de modo que a questão remanescente é exclusivamente jurídica e passível de reenquadramento pelo TST sem revolvimento probatório. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do apelo. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. EMPREGADA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM O PRÓPRIO EMPREGADOR. COMPROMETIMENTO DE 53% DA RENDA MENSAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SALÁRIO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Verificada possível violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. EMPREGADA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM O PRÓPRIO EMPREGADOR. COMPROMETIMENTO DE 53% DA RENDA MENSAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SALÁRIO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462 da CLT e no art. 7º, VI, da Constituição Federal, não constitui proteção meramente formal. Seu conteúdo material exige que o trabalhador disponha de parcela mínima de sua remuneração para garantir a subsistência própria e de sua família, não podendo ser esvaziado pelo consentimento isolado do empregado quando os descontos comprometem parcela essencial da remuneração destinada à subsistência. O Tema 1085 do STJ foi construído a partir de premissa fática diversa da presente, na qual o credor era instituição financeira distinta do empregador. No caso dos autos, o reclamado ocupa simultaneamente a posição de empregador e de credor, o que afasta a transposição automática da tese repetitiva para o caso ora analisado. Nessa hipótese, em que empregador e credor se confundem na mesma pessoa jurídica, o parâmetro de proteção aplicável é o do art. 462 da CLT, interpretado à luz do art. 7º, VI, da CF. O comprometimento de 53% da renda mensal, incontroverso nos autos, revela quadro de compressão salarial que merece atenção à luz desses dispositivos. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e provido para restabelecer integralmente a sentença no tópico relativo aos descontos salariais, invertidos os ônus sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença no tópico relativo aos descontos salariais, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora