TSTAg-AIRR 1000096-51.2022.5.02.0711
Negativa de prestação jurisdicional: relação de emprego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Relação de emprego
- Ausência
- Pejotização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA. PEJOTIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT fundamentou de maneira suficiente sua decisão de afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto ao vínculo de emprego, o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE nº 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para presumir-se a fraude trabalhista em razão da existência de terceirização por "pejotização". Além disso, não verificada a subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo, não há falar em fraude na pejotização a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego. III. Mantida a decisão agravada, reconhecendo-se, contudo, a transcendência econômica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência econômica da causa. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator