TSTAg-AIRR 0011983-06.2023.5.15.0015
Competência da justiça do trabalho: verbas de natureza trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Verbas de natureza trabalhista
- Distinguishing
- Há precedentes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois as razões recursais não afastam o fundamento de ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso concreto, a Corte regional delimitou que os pedidos deduzidos (horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de domingos e feriados) decorrem exclusivamente da legislação federal trabalhista, revelando natureza nitidamente celetista, o que afasta a incidência do Tema 1.143 da repercussão geral do STF, limitado às parcelas administrativas previstas em normas estaduais ou municipais. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator