TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0001287-22.2017.5.08.0206
Agravo interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos em agravo em agravo de…
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Nas razões do agravo alega-se a existência de fato novo, ocorrido anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Além de o alegado fato novo não ser superveniente à interposição dos embargos, em relação aos quais a parte agravante visa obter o processamento, acrescenta-se que, em questão de ordem examinada no Processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), esta Subseção em sua composição plena, firmou entendimento de que somente é possível apreciar a alegação de fato novo, caso conhecido o recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso, os embargos são inadmissíveis ao veicularem discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator